- 1 -A determinação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita, de acordo com o anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em função da classificação económica da actividade industrial projectada, da classificação do estabelecimento e da área do território onde se localiza.
- 2 -Os serviços ou organismos da administração central referidos no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são a entidade coordenadora no caso de actividades económicas de tipologia e limiares com maior grau de risco potencial, correspondentes aos estabelecimentos industriais abrangidos pelos tipos 1 e 2 de acordo com a tabela constante daquele anexo.
- 3 -A câmara municipal territorialmente competente na área de localização do estabelecimento industrial é a entidade coordenadora no caso de actividades económicas de tipologia e limiares com menor grau de risco potencial, correspondentes aos estabelecimentos industriais do tipo 3, de acordo com a tabela constante do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 4 -A entidade coordenadora é a sociedade gestora de ALE no caso de projectos a localizar no interior do perímetro da ALE.
- 5 -Se o pedido for apresentado a entidade sem competência para a sua apreciação, esta disponibiliza-o oficiosamente à entidade coordenadora competente, disso informando o requerente.
Artigo 9.º — Entidade coordenadora
Vigente desde: 29/10/2008
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Em vigor desde 29/10/2008