- 1 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o recrutamento nas condições aí previstas é precedido de aprovação do órgão executivo.
- 2 -O sentido e a data da deliberação referida no número anterior são expressamente mencionados no procedimento do recrutamento.
Artigo 4.º — Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009