- 1 -Os municípios e as freguesias dispõem de mapas de pessoal aprovados, mantidos ou alterados, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 2 -Os mapas de pessoal a que se refere o número anterior, são aprovados, mantidos ou alterados:
- a)Nos municípios, pela assembleia municipal;
- b)Nas freguesias, pela assembleia de freguesia.
Artigo 3.º — Mapas de pessoal
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009