- 1 -Os associados não estão obrigados à contratação dos serviços do SUCH, podendo adotar procedimentos de contratação pública abertos à concorrência, nos quais o SUCH pode concorrer em regime de igualdade com os restantes concorrentes.
- 2 -As relações entre o SUCH e os seus associados, no âmbito das atividades de serviço público previstas no artigo 5.º, regem-se por protocolos ou contratos programa, celebrados ao abrigo da contratação excluída.
- 3 -O prazo de pagamentos dos associados ao SUCH não pode exceder 120 dias, findos os quais a execução dos pagamentos é feita automaticamente através do sistema de compensação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).
Artigo 8.º — Relação com os associados
Vigente desde: 25/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2015
Referências (1)
- Artigo 5.º