- 1 -Constituem receitas do SUCH:
- a)As quotas dos associados;
- b)Os proveitos das vendas e das prestações de serviços;
- c)O rendimento dos bens próprios;
- d)As comparticipações, as dotações e os subsídios provenientes de quaisquer entidades, associadas, ou não, do SUCH;
- e)As doações, heranças ou os legados que lhe sejam destinados;
- f)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.
- 2 -O SUCH pode contrair dívida junto das instituições de crédito quando se trate de financiamento de curto prazo, cuja amortização ocorra no decurso do ano civil da respetiva contração, para colmatar necessidades de fundo de maneio.
- 3 -Nas situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, o SUCH só pode aceder a financiamento junto de instituições de crédito mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde precedida de parecer favorável da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., quanto às condições financeiras aplicáveis.
Artigo 9.º — Fontes de financiamento
Vigente desde: 25/09/2015
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Em vigor desde 25/09/2015