- 1.As condições de atribuição de cada uma das prestações, a sua natureza e montantes, incluindo a comparticipação dos utentes, e o modo de funcionamento dos equipamentos, assim como a articulação das entidades intervenientes, deverão ser estabelecidos em normas regulamentares a elaborar com a participação de representantes dos utentes e a aprovar pelo Alto-Comissário.
- 2.A aplicação destas normas deverá ser avaliada semestralmente de modo a permitir a sua revisão no sentido da integração progressiva das diversas prestações nas estruturas normais ou a sua oportuna cessação.
Artigo 10.º — (Normas regulamentares)
Vigente desde: 26/05/1977
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Em vigor desde 26/05/1977