- 1.As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Alto-Comissário para os Desalojados.
- 2.O Alto-Comissário poderá transitoriamente recorrer a formas de ajuda de carácter excepcional para integração sócio-económica do desalojado, desde que permitam a redução imediata de vultosos encargos economicamente inúteis.
- 3.Para além do estabelecido no presente diploma, o Alto-Comissário poderá determinar o atendimento de casos excepcionais a fim de responder a situações não previstas neste diploma e que apresentem um carácter particular de gravidade ou de urgência.
Artigo 11.º — (Interpretação e integração)
Vigente desde: 26/05/1977
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Em vigor desde 26/05/1977