- 1.O recurso a alojamentos colectivos tem por objectivo:
- a)Assegurar a instalação da população activa a título muito transitório;
- b)Assegurar a instalação em lares, em condições de dignidade, a grupos de população desalojada socialmente mais desfavorecida, com prioridade para idosos e menores privados de agregado familiar.
- 2.A instalação a que se refere a alínea a) do número anterior terá lugar em centros temporários de alojamento (CTA), caracterizados, fundamentalmente, pela finalidade de apoio à integração sócio-profissional dos utentes e por não prosseguirem fins lucrativos.
- 3.Consideram-se equiparados a centros temporários de alojamento os estabelecimentos que, embora com fins lucrativos, se submetam a contratos especiais e sirvam a finalidade referida no número anterior.
Artigo 6.º — (Alojamentos colectivos)
Vigente desde: 26/05/1977
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Em vigor desde 26/05/1977