- 1.A ajuda à integração profissional por pequenas iniciativas tem por objectivo contribuir para a inserção do desalojado na actividade profissional e não poderá exceder o montante mínimo que estiver fixado para o sistema de crédito a desalojados.
- 2.Não são considerados aqueles desalojados que tenham requerido e beneficiem de empréstimos de montante superior ao indicado, qualquer que tenha sido a entidade que o conceda.
- 3.A prestação específica não excederá o limite de 15000$00 quando revestir a forma de subsídio e revestirá a forma de empréstimo, isento de juros, na parte que eventualmente exceda aquele montante.
Artigo 8.º — (Ajuda à integração profissional)
Vigente desde: 26/05/1977
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Em vigor desde 26/05/1977