- 1 -Os funcionários integrados no quadro especial exercem as suas funções na ANA, E. P., em regime de requisição, por tempo indeterminado, a qual cessará nos seguintes casos:
- a)Termo da relação de serviço público;
- b)Aposentação;
- c)Opção definitiva e individual pelo regime de contrato individual de trabalho;
- d)Extinção da ANA, E. P., desde que as atribuições desta não sejam transferidas para outra entidade, caso em que o referido pessoal para ela transitará, nas mesmas condições;
- e)Provimento definitivo em outro cargo público.
- 2 -O Ministro do Equipamento Social, obtida a concordância do funcionário da ANA, E. P., poderá fazer cessar a requisição.
Artigo 3.º — (Regime de requisição)
Vigente desde: 26/06/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/06/1984