- 1 -A integração nos lugares do quadro far-se-á, sem prejuízo das habilitações literárias, de acordo com as regras seguintes:
- a)Na categoria em que se encontravam nos quadros de origem à data do início de funções na ANA, E. P.;
- b)Em categoria correspondente às funções que efectivamente vinham exercendo nos organismos de origem, naquela data, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou pela imediatamente superior, quando não haja coincidência de remuneração.
- 2 -A integração nas categorias resultantes da aplicação dos critérios fixados no número anterior far-se-á sem prejuízo de atribuição das novas letras de vencimento decorrente das revalorizações operadas pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e legislação complementar.
- 3 -O provimento a que se refere este artigo será feito mediante lista nominativa, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
Artigo 6.º — (Integração no quadro)
Vigente desde: 26/06/1984
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Em vigor desde 26/06/1984