- 1 -À Direcção de Serviços de Administração Geral compete assegurar a aplicação dos recursos financeiros e patrimoniais da SG, dos gabinetes dos membros do Governo, das estruturas deles dependentes e dos serviços sem quadro administrativo próprio, bem como garantir as respectivas actividades de carácter administrativo.
- 2 -A Direcção de Serviços de Administração Geral compreende:
- a)A Divisão de Apoio Técnico à Gestão;
- b)A Repartição de Administração de Pessoal;
- c)A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial;
- d)A Repartição de Serviços Gerais.
Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Administração Geral
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993