Transita para a SG o património afecto aos Serviços de Informação Científica e Técnica e de Comunicação Social e Relações Públicas e ao Conselho Superior da Acção Social, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
Artigo 21.º — Transferência de património
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993