- 1 -A inclusão dos medicamentos nas classificações referidas neste diploma é feita no despacho que autoriza a introdução no mercado do medicamento.
- 2 -Sempre que se verifique a renovação da autorização de introdução no mercado de medicamentos ou elementos susceptíveis de modificarem a classificação, esta deve ser revista e, se for caso disso, alterada de acordo com os critérios do presente diploma.
Artigo 10.º — Classificação dos medicamentos
Vigente desde: 06/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1994