- 1 -Os medicamentos não sujeitos a receita médica não são comparticipáveis, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados por razões de saúde pública.
- 2 -O regime de preços dos medicamentos não sujeitos a receita médica é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Comércio e Turismo.
Artigo 9.º — Medicamentos não sujeitos a receita médica
Vigente desde: 06/08/1994
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Em vigor desde 06/08/1994