- 1 -Carece de autorização da Direcção-Geral do Turismo a abertura e a mudança de localização dos estabelecimentos ou de quaisquer formas locais de representação, à excepção dos implantes.
- 2 -O pedido de autorização deve ser instruído com os elementos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º
- 3 -A autorização de abertura e de mudança de localização dos estabelecimentos será averbada no alvará da agência requerente.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º — Abertura e mudança de localização
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997