- 1 -Em todos os estabelecimentos das agências de viagens e turismo deve existir um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.
- 2 -O livro de reclamações deve ser obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.
- 3 -Um duplicado das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável da agência de viagens à Direcção-Geral do Turismo.
- 4 -Deve ser entregue ao utente um duplicado das observações ou reclamações escritas no livro, o qual, se o entender, pode remetê-lo à Direcção-Geral do Turismo, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.
- 5 -O livro de reclamações é editado e fornecido pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas entidades que ela encarregar para o efeito, sendo o modelo, o preço, o fornecimento, a distribuição, a utilização e a instrução aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 16.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997