- 1 -As agências devem entregar aos clientes todos os documentos necessários para a obtenção do serviço vendido.
- 2 -Aquando da venda de qualquer serviço, as agências devem entregar aos clientes documentação que mencione o objecto e características do serviço, data da prestação, preço e pagamentos já efectuados, excepto quando tais elementos figurem nos documentos referidos no número anterior.
Artigo 19.º — Obrigações acessórias
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997