- 1 -O cliente pode ceder a sua posição, fazendo-se substituir por outra pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem organizada, desde que informe a agência, por forma escrita, até sete dias antes da data prevista para a partida.
- 2 -Quando se trate de cruzeiros e de viagens aéreas de longo curso, o prazo previsto no número anterior é alargado para 15 dias.
- 3 -O cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento do preço e pelos encargos adicionais originados pela cessão.
- 4 -A cessão vincula também os terceiros prestadores de serviços, devendo a agência comunicar-lhes tal facto no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 24.º — Cessão da posição contratual
Vigente desde: 13/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1997