Nas visitas a centros históricos, museus, monumentos nacionais ou sítios classificados incluídas em viagens turísticas, à excepção das viagens por medida, os turistas devem ser acompanhadas por guias-intérpretes.
Artigo 25.º — Acompanhamento dos turistas por profissionais de informação turística
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997