- 1 -Apenas as empresas licenciadas como agências de viagens e turismo podem exercer, com fim lucrativo, as actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Não estão abrangidas pelo exclusivo reservado às agências de viagens:
- a)A comercialização directa dos seus serviços pelos empreendimentos turísticos e pelas empresas transportadoras;
- b)O transporte de clientes pelos empreendimentos turísticos com veículos que lhes pertençam;
- c)A venda de serviços de empresas transportadoras feita pelos seus agentes ou por outras empresas transportadoras com as quais tenham serviços combinados.
- 3 -Não está abrangida pelo n.º 1 do artigo 2.º a comercialização de serviços por empreendimentos turísticos ou empresas transportadoras, que não constituam viagens organizadas, quando feita através de meios telemáticos.
- 4 -Às entidades, nomeadamente associações, cooperativas que só prestem serviços aos seus associados, misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social ou institutos públicos cujo objecto abranja as actividades previstas neste diploma, que exercerem para os seus associados, cooperantes ou beneficiários, sem fim lucrativo mas com regularidade, actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, será aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 52.º e 53.º deste diploma.
- 5 -Às pessoas singulares ou colectivas que, sem regularidade nem fim lucrativo, organizarem viagens turísticas para terceiros abrangendo um número superior a oito pessoas por viagem são aplicáveis, em tudo o que estabeleça um regime de responsabilidade mais gravoso do que o geral, além do artigo 54.º, as normas do presente diploma directamente tuteladoras dos interesses dos utilizadores, excepto as relativas aos interesses já directamente tutelados no âmbito dos serviços contratados quando prestados por terceiros, nomeadamente agências de viagens ou empresas transportadoras.
Artigo 3.º — Exclusividade e limites
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997