- 1 -Somente as empresas licenciadas como agências de viagens e turismo podem usar tal denominação ou outras semelhantes, nomeadamente «agente de viagens» ou «agência de viagens».
- 2 -As agências de viagens e turismo não poderão utilizar denominações iguais ou de tal forma semelhantes às de outras já existentes que possam induzir em erro, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.
- 3 -A Direcção-Geral do Turismo não deverá autorizar o licenciamento de agências cuja denominação infrinja o disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.
- 4 -As agências de viagens e turismo devem utilizar o mesmo nome em todos os estabelecimentos que explorem.
- 5 -Em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e, de um modo geral, em toda a actividade externa as agências devem indicar o número do seu alvará e a localização dos seus estabelecimentos.
Artigo 4.º — Denominação, nome dos estabelecimentos e menções em actos externos
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997