- 1 -O cancelamento de reservas deve ser requerido por escrito, salvo acordo em contrário, não sendo devida qualquer indemnização quando forem respeitados os prazos seguintes:
- a)15 dias de antecedência, se forem canceladas mais de 50% das reservas;
- b)10 dias de antecedência, se foram canceladas mais de 25% das reservas;
- c)5 dias de antecedência, nos demais casos e para o cancelamento de reservas individuais.
- 2 -Sendo cancelada a reserva com respeito pelos prazos estabelecidos no número anterior, o empreendimento turístico é obrigado a reembolsar o montante pago antecipadamente pela agência.
Artigo 34.º — Cancelamento de reservas
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997