- 1 -A responsabilidade da agência terá como limite o montante máximo exigível às entidades prestadoras dos serviços, nos termos da Convenção de Varsóvia, de 1929, sobre Transporte Aéreo Internacional, e da Convenção de Berna, de 1961, sobre Transporte Ferroviário.
- 2 -No que concerne aos transportes marítimos, a responsabilidade da agência de viagens, relativamente aos seus clientes, pela prestação de serviços por empresas de transportes marítimos, no caso de danos resultantes de dolo ou negligência destas, terá como limites os seguintes montantes:
- a)88500000$00 em caso de morte ou danos corporais;
- b)1580000$00 em caso de perda total ou parcial de bagagem ou sua danificação;
- c)6300000$00 em caso de perda de veículo automóvel, incluindo a bagagem nele contida;
- d)2080000$00 em caso de perda de bagagem, acompanhada ou não, contida em veículo automóvel;
- e)220000$00 por danos na bagagem, em resultado da danificação do veículo automóvel.
- 3 -A responsabilidade das agências de viagens pela deterioração, destruição ou subtracção de bagagens ou outros artigos, em estabelecimentos de alojamento turístico, enquanto o cliente aí se encontrar alojado, tem como limites:
- a)280000$00 globalmente;
- b)90000$00 por artigo;
- c)O valor declarado pelo cliente, quanto aos artigos depositados à guarda do estabelecimento de alojamento turístico.
- 4 -As agências terão direito de regresso sobre os fornecedores de bens e serviços relativamente às quantias pagas no cumprimento da obrigação de indemnizar prevista nos n.os 2 e 3.º
- 5 -A responsabilidade civil da agência por danos não corporais poderá ser contratualmente limitada ao valor correspondente a 5 vezes o preço do serviço vendido.
Artigo 40.º — Limites
Vigente desde: 13/08/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/08/1997