- 1 -Para garantia da responsabilidade perante os clientes emergente das actividades previstas no artigo 2.º, as agências de viagens e turismo devem prestar uma caução e efectuar um seguro de responsabilidade civil.
- 2 -São obrigatoriamente garantidos:
- a)O reembolso dos montantes entregues pelos clientes;
- b)O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços ou da sua prestação defeituosa;
- c)O ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, por acções ou omissões da agência ou seus representantes;
- d)O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 31.º;
- e)A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença.
Artigo 41.º — Garantias exigidas
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997