- 1 -O montante garantido através da caução será de 5% das vendas de viagens organizadas efectuadas pela agência no ano anterior.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, o montante garantido por cada agência não pode ser inferior, em caso algum, a 5000000$00, nem terá de ser superior a 50000000$00.
- 3 -As agências devem enviar à Direcção-Geral do Turismo, até 15 de Julho de cada ano, cópia das contas aprovadas do exercício anterior.
Artigo 45.º — Montante
Vigente desde: 13/08/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1997