- 1 -As agências devem actualizar anualmente a caução prestada e comunicar à Direcção-Geral do Turismo o montante actualizado de cobertura.
- 2 -Se a caução for accionada, deve ser reposto o montante de cobertura exigido.
Artigo 46.º — Actualização
Vigente desde: 13/08/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1997