- 1 -Os clientes interessados em accionar a caução devem requerer à Direcção-Geral do Turismo que demande a entidade garante.
- 2 -O requerimento deve ser instruído com os elementos comprovativos dos factos alegados e apresentado no prazo indicado no contrato, quando exista, ou no prazo máximo de 20 dias úteis após o termo da viagem.
Artigo 47.º — Funcionamento da caução
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997