- 1 -O requerimento previsto no artigo anterior será apreciado por uma comissão arbitral, convocada pelo director-geral do Turismo no prazo de 10 dias após a entrega do pedido, e constituída por um representante deste, que preside, um representante do Instituto do Consumidor, um representante da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, um representante das associações de defesa do consumidor, a designar pelo cliente, e um representante da agência, designado por esta, sem prejuízo de recurso para os tribunais, nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária.
- 2 -A comissão arbitral delibera no prazo máximo de 20 dias úteis após a sua convocação, sendo a deliberação tomada por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 3 -Da decisão da comissão arbitral cabe recurso para o director-geral do Turismo, a interpor no prazo de cinco dias úteis.
- 4 -O director-geral do Turismo deve apreciar o recurso no prazo máximo de 20 dias úteis, findo o qual, e na ausência de decisão, se presumirá o indeferimento do mesmo.
- 5 -Na falta de deliberação no prazo previsto no n.º 2, o requerimento será apreciado pelos serviços competentes da Direcção-Geral do Turismo e submetido a decisão do director-geral.
Artigo 48.º — Comissão arbitral
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997