- 1 -As agências devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, garantindo o cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 41.º e sempre, como risco acessório, as obrigações previstas nas alíneas d) e e) do mesmo número desse artigo.
- 2 -O montante mínimo coberto pelo seguro é de 15000000$00.
- 3 -A apólice uniforme do seguro é aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal.
- 4 -O seguro de responsabilidade civil pode ser substituído por caução de igual montante, prestada nos termos do artigo 43.º e do n.º 1 do artigo 44.º
Artigo 50.º — Seguro de responsabilidade civil
Vigente desde: 13/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1997