- 1 -São excluídos do seguro referido no artigo anterior:
- a)Os danos causados aos agentes ou representantes legais das agências;
- b)Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro alheio ao fornecimento das prestações.
- 2 -Podem ser excluídos do seguro:
- a)Os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à agência, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte;
- b)As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência.
Artigo 51.º — Âmbito de cobertura
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997