- 1 -As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 3.º devem prestar uma caução, nos termos dos artigos 41.º e seguintes, cujo montante mínimo é reduzido a 1000 contos, e devem celebrar um seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos para as agências.2 - Às entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 3.º é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 17.º a 51.º deste diploma.
Artigo 53.º — Remissão
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997