As pessoas singulares ou colectivas previstas no n.º 5 do artigo 3.º deverão constituir, para cada viagem turística que organizem, um seguro para os efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 41.º, salvo se o repatriamento e aquela assistência estiverem expressamente assegurados pelo transportador ou por uma agência de viagem.
Artigo 54.º — Seguro obrigatório
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997