- 1 -Compete à Direcção-Geral do Turismo:
- a)Fiscalizar a observância do disposto no presente diploma e respectivas disposições regulamentares;
- b)Conhecer das reclamações apresentadas;
- c)Instruir os processos por infracções ao estabelecido neste diploma e suas disposições regulamentares.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais prestarão auxílio aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo no exercício das funções de fiscalização.
- 3 -Aos funcionários em serviço de inspecção devem ser facultados os elementos justificadamente solicitados.
Artigo 55.º — Competência da Direcção-Geral do Turismo
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997