- 1 -Do pedido de licença deverá constar:
- a)Identificação do requerente;
- b)Identificação dos administradores ou gerentes;
- c)Localização dos estabelecimentos.
- 2 -O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Certidão da escritura de constituição da empresa;
- b)Certidão comprovativa do nome do estabelecimento adoptado;
- c)Cópia devidamente autenticada dos contratos de prestação de garantias;
- d)Declaração em como as instalações satisfazem os requisitos exigidos por lei.
- 3 -Na falta de decisão da Direcção-Geral do Turismo no prazo de 30 dias a contar da entrega do pedido devidamente instruído, desde que se mostrem pagas as taxas devidas nos termos do disposto no artigo 62.º, entende-se que a licença é concedida, devendo ser emitido o respectivo alvará.
- 4 -Nos seis meses seguintes à concessão da licença, a Direcção-Geral do Turismo realizará uma vistoria às instalações da agência a fim de verificar se as mesmas satisfazem as condições previstas no artigo 11.º
Artigo 6.º — Pedido
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997