- 1 -O exercício da actividade de agências de viagens e turismo depende de licença, constante de alvará, a conceder pela Direcção-Geral do Turismo.
- 2 -A concessão da licença depende da observância, pela requerente, dos seguintes requisitos:
- a)Ser comerciante em nome individual titular de um estabelecimento onde exerça profissionalmente a actividade prevista no n.º 1 do artigo 2.º e tenha capacidade financeira própria suficiente ou ser um estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou sociedade comercial que tenha por objecto o exercício daquela actividade e um capital social mínimo realizado de 20000000$00;
- b)Prestação das garantias exigidas por este diploma;
- c)Comprovação da idoneidade comercial do comerciante em nome individual, dos administradores ou gerentes do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou dos administradores ou da sociedade requerente.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não serão consideradas comercialmente idóneas as pessoas relativamente às quais se verifique:
- a)A proibição legal do exercício do comércio;
- b)A inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a sua falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a sua reabilitação;
- c)Terem sido gerentes ou administradores de uma agência de viagens declarada falida, a menos que se comprove terem os mesmos actuado diligentemente no exercício dos seus cargos;
- d)Terem sido gerentes ou administradores de uma agência de viagens punida com três ou mais coimas, desde que lhe tenha sido também aplicada a sanção de interdição do exercício da profissão ou a sanção de suspensão de exercício de actividade.
- 4 -A licença não pode ser objecto de negócios jurídicos.
Artigo 5.º — Licença
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997