- 1 -Os montantes das taxas devidas pela concessão de licenças e de autorizações e pela realização de vistorias constituem receitas da Direcção-Geral do Turismo e são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.
- 2 -As taxas serão pagas nas tesourarias da Fazenda Pública, mediante guias emitidas pela Direcção-Geral do Turismo nos oito dias seguintes àquele em que forem apresentados os pedidos.
- 3 -O produto das taxas poderá ser afecto a instituições mutualistas de apoio aos industriais de agências de viagens, em termos a fixar por portaria dos Ministros da Economia e da Solidariedade e Segurança Social.
- 4 -O requerente deverá juntar ao processo documento comprovativo do pagamento no prazo de 15 dias a contar da emissão das guias, sob pena de ser devolvida toda a documentação entregue.
Artigo 62.º — Taxas
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997