As agências de viagens e turismo já licenciadas à data da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de cinco anos, aumentar o capital social até ao montante previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 63.º — Aumento do capital social
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997