No prazo de dois anos, as agências de viagens e turismo devem aceder à profissão de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros, quando utilizem veículos automóveis com lotação superior a nove lugares, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 64.º — Utilização de meios próprios
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997