O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
Artigo 66.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997