- 1 -Nos casos de deferimento, expresso ou tácito, de pedidos de licenciamento previstos no artigo 6.º, perante recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo no prazo devido, pode o interessado requerer ao tribunal administrativo de círculo a intimação da autoridade competente para proceder à referida emissão.
- 2 -É condição do conhecimento do pedido de intimação referido no número anterior o pagamento ou o depósito das taxas devidas nos termos do disposto no artigo 62.º
- 3 -O requerimento de intimação deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Cópia do requerimento para a prática do acto devido;
- b)Cópia da notificação do deferimento expresso quando ele tenha tido lugar;
- c)Cópia do pedido de licenciamento e dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º no caso de deferimento tácito.
- 4 -Ao pedido de intimação referido no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 88.º e no artigo 115.º, todos do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
- 5 -O recurso da decisão que haja intimado à emissão de alvará tem efeito suspensivo.
- 6 -O efeito meramente devolutivo do recurso pode, porém, ser requerido pelo recorrido, ou concedido oficiosamente pelo tribunal, caso do recurso resultem indícios da ilegalidade da sua interposição ou da improcedência do mesmo, devendo o juiz relator decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias.
- 7 -A certidão da sentença transitada em julgado que haja intimado à emissão do alvará substitui, para todos os efeitos previstos no presente diploma, o alvará não emitido.
- 8 -A Associação Portuguesa de Agências de Viagens e Turismo tem legitimidade processual para intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.
- 9 -Os pedidos de intimação previstos no presente artigo devem ser propostos no prazo de três meses a contar do conhecimento do facto que lhes serve de fundamento, sob pena de caducidade.
Artigo 65.º — Intimação judicial para um comportamento
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997