- 1 -As agências de viagens e turismo estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia podem abrir sucursais em Portugal, sendo dispensadas as formalidades exigidas pelo direito nacional.
- 2 -Sem prejuízo das obrigações internacionais do Estado Português, são aplicáveis à abertura das sucursais referidas no número anterior as normas sobre licenciamento de agências de viagens e turismo.
Artigo 8.º — Sucursais de agências estabelecidas na União Europeia
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997