- 1 -A licença para o exercício da actividade de agência de viagem e turismo pode ser revogada nos seguintes casos:
- a)Se a agência não iniciar a actividade no prazo de 90 dias após a emissão do alvará;
- b)Havendo falência;
- c)Se a agência cessar a actividade por um período superior a 90 dias sem justificação atendível;
- d)Se deixar de se verificar algum dos requisitos legais para a concessão da licença.
- 2 -A revogação da licença será determinada por despacho do director-geral do Turismo e acarreta a cassação do alvará da agência.
Artigo 9.º — Revogação da licença
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997