- 1 -Os exames para obtenção de licenças de condução de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 c. c. podem ser efectuados por entidade autorizada pela Direcção-Geral de Viação, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
- 2 -Os exames para obtenção de licenças de condução de veículos agrícolas da categoria I podem ser efectuados nas câmaras municipais ou nos centros de formação profissional reconhecidos, para o efeito, pela Direcção-Geral de Viação.
- 3 -Os exames para obtenção de licenças de condução de veículos agrícolas das categorias II e III podem ser efectuados nos centros de formação profissional referidos no número anterior, na Direcção-Geral de Viação ou em centros de exames privados.
Artigo 28.º — Local de realização dos exames para obtenção de licença de condução
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/05/2005
Original
Em vigor de 15/07/1998 a 23/05/2005