- 1 -A marcação do exame para obtenção de licença de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 c. c. ou de veículos agrícolas obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto no n.º 1 do artigo 25.º e, quando requerido na câmara municipal, esta deve ser a do concelho da residência do requerente, constante do seu bilhete de identidade.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que os exames de condução de veículos agrícolas sejam realizados em centro de formação profissional, autorizado para o efeito pela Direcção-Geral de Viação.
Artigo 30.º — Marcação de exame para obtenção de licença de condução
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/2005
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Versão 2
Revogado desde 24/05/2005
Original
Em vigor de 15/07/1998 a 23/05/2005