- 1 -As faltas dadas às provas componentes do exame de condução não podem ser justificadas, podendo, contudo, o candidato requerer nova marcação, dentro do período de validade da licença de aprendizagem, com pagamento da taxa correspondente.
- 2 -Se qualquer prova do exame for interrompida por caso fortuito ou de força maior, é marcada data para a sua repetição, sem pagamento de nova taxa.
- 3 -Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulos, com perda das taxas pagas, os exames prestados por candidatos que:
- a)Se encontrem proibidos de conduzir;
- b)Tenham prestado falsas declarações ou apresentado documentos falsos ou viciados;
- c)Se tenham feito substituir por outra pessoa ou praticado qualquer outra fraude na realização de prova do exame de condução.
Artigo 33.º — Faltas, interrupções e anulação de provas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/05/2005
Original
Em vigor de 15/07/1998 a 23/05/2005