- 1 -Os cursos de actualização de condutores a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento aprovado pelo presente diploma podem ser ministrados por escola de condução autorizada para o efeito.
- 2 -A concessão, pela Direcção-Geral de Viação, da autorização a que se refere o número anterior depende da satisfação dos seguintes requisitos por parte da escola:
- a)Estar licenciada para a ministração do ensino teórico, prático e técnico;
- b)Ter registado e comprovar, em relação ao ano civil anterior, uma percentagem mínima de 80% de aprovações nos exames de condução realizados sob sua propositura;
- c)Não ter sido aplicada, nos últimos três anos civis, ao titular do respectivo alvará, ao director e ao subdirector qualquer sanção por prática de contra-ordenação à legislação sobre o ensino de condução.
- 3 -A autorização referida nos números anteriores é concedida mediante requerimento do director da escola, a apresentar durante o mês de Janeiro de cada ano e tem a validade de um ano após a sua emissão.
Artigo 5.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/01/2010
Decreto-Lei n.º 313/2009 - 1.ª Série(27/10/2009)
Original
Em vigor de 15/07/1998 a 24/01/2010