- 1 -É aprovada a 6.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A., sociedade aberta, adiante designada apenas por EDP, a qual é regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabeleçam as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
- 2 -A 6.ª fase do processo de reprivatização incide sobre acções representativas do capital social da EDP até um montante que não exceda 5% do respectivo capital social.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 02/12/2005
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