Mantém-se em vigor o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 141/2000, de 15 de Julho.
Artigo 6.º — Direitos especiais do Estado
Vigente desde: 02/12/2005
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Mantém-se em vigor o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 141/2000, de 15 de Julho.
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