Por forma a facilitar o início do processo de liquidação e para a constituição de um fundo de maneio destinado a acorrer aos encargos de liquidação, poderão ser obtidos pela comissão liquidatária da CNP empréstimos, nomeadamente do Estado, que serão reembolsados logo que a liquidação do respectivo património o permita, com a prioridade absoluta sobre quaisquer outros créditos, sejam quais forem a sua natureza ou as garantias de que gozem, desde que autorizada pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.
Artigo 13.º — (Disposições finais)
Vigente desde: 28/07/1986
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Em vigor desde 28/07/1986